Candidato a prefeito de São João Batista é enquadrado na Ficha Limpa

14-09-2012 08:05
Candidato a prefeito de São João Batista é enquadrado na Ficha Limpa
 
13.09.2012 O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (12), por unanimidade, indeferir o registro de Laudir José Kammer (PMDB) para concorrer à Prefeitura de São João Batista.
 
O pretenso candidato se encontra inelegível por duas razões: por ter sido enquadrado no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1190 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e também por ausência de quitação eleitoral, por não comparecimento às urnas no 1º e 2º turno das eleições 2010, no momento do pedido de registro de candidatura. Da decisão, publicada no Acórdão n. 27.443, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
 
Compete ressaltar que na decisão de 1º grau, o juízo da 53ª Zona Eleitoral havia julgado procedente apenas a impugnação devido à inelegibilidade provocada pela Lei da Ficha Limpa. Todavia, atendendo ao recurso interposto pela coligação “Ainda Melhor” (PPS/PP/PT/PTB/DEM), a Corte do TRESC decidiu por reformar a sentença de 1ª instância e “considerar o candidato não quite com a Justiça Eleitoral”, pela causa já relatada.
 
Ficha Limpa
 
Kammer foi condenado em 2008, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), à sanção de inelegibilidade por três anos em virtude do uso indevido dos meios de comunicação, decisão que foi confirmada pelo TRESC no Acórdão n. 23.596, de 15 de abril de 2009.
 
Entretanto, com a promulgação da Lei da Ficha Limpa, a existência de decisão da Justiça Eleitoral transitada em julgado fez com que o candidato incidisse na causa de inelegibilidade citada anteriormente, durante as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou o ato em questão. No caso, até outubro de 2016.
 
Em seu recurso ao TRESC, Kammer sustentou que a LC n. 135/2010 não poderia ser aplicada na hipótese, por impossibilidade da retroação da lei para alterar a coisa julgada e ampliar a inelegibilidade.
 
No entanto, conforme salientou o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, o TSE já decidiu pela aplicação da referida LC, mesmo às hipóteses de condenação transitada em julgado, sinalizando a constitucionalidade da LC n. 135 e repelindo as supostas ofensas aos artigos constitucionais.
 
Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC