Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Florianópolis, 12 de setembro de 2012.RECURSO ELEITORAL (RE) N. 191-88.2012.6.24.0053 - REGISTRO DE CANDIDATURA - 53a ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO BATISTA

13-09-2012 06:40

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

ACÓRDÃO N. 2 7 4 4 3

RECURSO ELEITORAL (RE) N. 191-88.2012.6.24.0053 - REGISTRO DE
CANDIDATURA -53Â ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO BATISTA

Relator: Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Recorrentes: Coligação Ainda Melhor (PPS-PP-PT-PTB-DEM) e Laudir José Kammer
Recorridos: Coligação Ainda Melhor (PPS-PP-PT-PTB-DEM) e Laudir José Kammer

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREFEITO INDEFERIMENTO
- AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL FALTA
DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PROVIMENTO
(Precedente: Acórdão TRESC n. 26.931, de 20.8.2012,
Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira).

CONDENAÇÃO POR USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO NAS ELEIÇÕES DE 2008 - LEI
COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22, INCISO XIV INELEGIBILIDADE
CONFIGURADA PELO PRAZO DE OITO
ANOS - DESCABIMENTO DA TESE DE IRRETROATIVIDADE
DA LEI POR COISA JULGADA - DESPROVIMENTO
(Precedentes: Acórdão TRESC n. 26.637, de 4.7.2012,
Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha; Acórdão
TRESC n. 26.740, de 7.8.2012, Relator Juiz Eládio Torret
Rocha).

Vistos etc.

ACORDA M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer dos recursos, afastar as preliminares e, no
mérito, dar provimento ao recurso da coligação e negar provimento ao recurso do
candidato, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Florianópolis, 12 de setembro de 2012.

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fwkj .• •
Juiz Marcelo Riamos Peregrino Ferreira
J Relator


TRESC

Fl.

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CANDIDATURA -53Â ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO BATISTA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela Coligação Ainda Melhor (PPSPP-
PT-PTB-DEM) e por Laudir José Kammer contra decisão (fls. 303-312) da Exma.
Juíza Liana Bardini Alves da 53a Zona Eleitoral - São João Batista, que julgou
parcialmente procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de
candidatura ao cargo de prefeito de Laudir José Kammer, em razão da
inelegibilidade prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990.

Em seu recurso (fls. 316-325), a Coligação Ainda Melhor, que pretende
ver mantido o indeferimento do registro, insurge-se contra a parte da sentença que
considerou o candidato quite com a Justiça Eleitoral ao entendimento de que restou
demonstrado que restou justificada sua ausência às urnas. Afirma a recorrente que o
recorrido não compareceu às urnas no 1o e no 2o turnos das eleições de 2010, razão
por que não possuía quitação eleitoral da data do pedido de registro, sustentando
que os dois requerimentos de justificativa eleitoral por ele juntados não contêm
código de autenticação da justificativa nem assinatura ou rubrica do mesário,
carecendo de validade. Por fim, requer o provimento do recurso para, além da
inelegibilidade já reconhecida, reconhecer a falta de condição de elegibilidade,
consistente na ausência de quitação eleitoral por não comparecimento à urnas.

Em seu recurso (fls. 336-354), Laudir José Kammer suscita,
preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, por defeito de representação processual. Em relação
ao mérito, afirma que foi declarado inelegível por 3 (três) anos em 2008, por decisão
que transitou em julgado em maio de 2009, antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 135/2010. Por tal razão, sustenta que a Lei Complementar n.
135/2012 não pode ser aplicada na hipótese, por impossibilidade de retroação da lei
para alterar a coisa julgada e ampliar a inelegibilidade para 8 (oito) anos. Ao final,
requer o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.

Em contrarrazões (fls. 387-401), Laudir José Kammer sustenta não
haver interesse recursal da Coligação "Ainda Melhor", eis que o registro de
candidatura já foi indeferido. Em relação ao mérito, afirma que possui todas as
condições de elegibilidade, especialmente a quitação eleitoral, visto que, apesar de
não ter comparecido à urnas no 1o e no 2o turnos das eleições de 2010, efetuou
justificativa eleitoral. Requer, por fim, o desprovimento do recurso da coligação.

Em contrarrazões (fls. 403-409), a Coligação "Ainda Melhor", afirma
que não procede a preliminar de ausência de desenvolvimento válido e regular do
processo, encontrando-se devidamente representada. Quanto ao mérito, sustenta
que foi acertada a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, eis
que o recorrente encontra-se inelegível até o ano de 2016. Por fim, requer o
desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se: a)

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pelo provimento do recurso da Coligação, para que seja reconhecida a falta de
quitação eleitoral do candidato, indeferindo-se o registro também por este
fundamento; b) pelo afastamento da preliminar invocada pelo candidato recorrente e,
no mérito, pelo desprovimento de seu recurso, mantendo-se a sentença que
indeferiu seu pedido de registro de candidatura (fls. 415-426).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (Relator): Sr.
Presidente, os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de
admissibilidade, pelo que deles conheço.

O recorrente Laudir José Kammer alega a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por defeito de
representação processual.

Afirma que a procuração de fl. 43 foi assinada por Rafael Zunino da
Silva, que não era o representante, mas o delegado da Coligação "Ainda Melhor", e
não seria filiado a qualquer dos partidos integrantes da coligação referida, razão pela
qual ela não se encontra devidamente representada.

Conforme bem anotou a magistrada em sua sentença, "uma coligação
formada para disputar o pleito de 2012 deve indicar um representante, podendo ser
designado para tal desiderato qualquer pessoa capaz e no gozo dos direitos
políticos, independentemente de ser filiado a partido político integrante da coligação"
(fl. 306), tanto é verdade que o art. 6o da Lei n. 9.504/1997 não impõe restrições do
tipo.

Igualmente não prospera a preliminar levantada pelo recorrido Laudir
José Kammer de falta de interesse da Coligação em recorrer, uma vez que o registro
já foi indeferido.

Com efeito, a Coligação tem interesse em recorrer para ver reformada
a sentença e acrescentar mais um motivo para o indeferimento do registro, o qual foi
devidamente alegado em impugnação, uma vez que, em instância superior, o
entendimento poderá ser outro: pode ser reformada a sentença para mudar os
fundamentos da decisão.

Desta forma, afasto a preliminar.

Passo à análise do mérito.

O recurso da Coligação pretende unicamente acrescentar mais um
motivo para o indeferimento do registro de candidatura do recorrido Laudir José

í 3
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Kammer: a ausência de quitação eleitoral por ausência às urnas no 1o e no 2o turno
das eleições de 2010.

O candidato, ao verificar que não estava quite com a Justiça Eleitoral,
disse em suas contrarrazões ter quitado a multa, "como denota a certidão anexa" (fl.
395), estando quite com a Justiça Eleitoral por ser uma causa superveniente, de
acordo com o previsto no art. 11, parágrafo 10, da Lei n. 9.504/1997. No entanto,
não veio com as contrarrazões a certidão mencionada.

Não obstante, não há importância, pois o pagamento da multa após o
pedido de registro de candidatura não supre a falta de quitação eleitoral, sendo que

o Tribunal Superior Eleitoral assim decidiu:
[...]

2. Em se tratando de alteração posterior à data do pedido de registro,
nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, acrescido pela Lei n.
12.034/2009, somente a que diz respeito à causa de inelegibilidade pode
influir no resultado do seu julgamento. Tal não ocorre quando se tratar
de condição de elegibilidade, hipótese da ausência de quitação eleitoral
[...] [TSE. Acórdão no Agravo Regimental em Recurso Ordinário n.
2197-96, de 28.10.2010, Relator Ministro Marcelo Ribeiro - grifei].

Não obstante, verifica-se que o candidato acostou à fl. 33 os
comprovantes de justificativa eleitoral referentes ao 1o e ao 2o turnos das eleições de
2010. No entanto, somente esses documentos, sem a rubrica do mesário e código
de autenticação, não servem para comprovação da quitação, malgrado o documento
de fl. 161.

Ademais, os referidos comprovantes de justificativa eleitoral estão
sendo objeto de análise, conforme se extrai do Ofício n. 286 (fls. 478-479), enviado à
Corregedoria deste Tribunal pela Exma. Juíza Andréia Régis Vaz, da 91a Zona
Eleitoral - Itapema, no qual assim relata:

Contudo, acolhendo a sugestão da Chefe de Cartório na sua manifestação já
mencionada, determinei a remessa de cópia do procedimento administrativo
autuado no Cartório (o qual após será arquivado), acompanhado dos
requerimentos de justificativas originais do eleitor Laudir José Kammer, 1o e
2o turnos das eleições 2010, à Polícia Federal, para a realização de
competente perícia a fim de restar comprovada a época em que foram
preenchidos.

A Procuradoria Regional Eleitoral assim se manifestou (fl. 547):

Dito isso, tem-se que, embora a alegação seja grave e, caso verdadeira, não
alterará a conclusão desta Procuradoria, porquanto desde o início tem se
manifestado pela ausência de quitação eleitoral do pretenso candidato Laudir
José Kammer. De outra banda, verifica-se que a Juíza da 91a Zona Eleitoral

fl 4


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já encaminhou os referidos documentos para Polícia Federal para realização
de competente perícia a fim de restar comprovada a época em que foram
preenchidas (fl. 479).

Destarte, não há como considerar os referidos documentos como
provas hábeis a demonstrar a justificativa eleitoral.

Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Coligação Ainda
Melhor, para reformar a sentença de primeiro grau e considerar o candidato não
quite com a Justiça Eleitoral, por ausência às urnas, no momento do pedido de
registro de candidatura.

O recurso do candidato Laudir José Kammer, por sua vez, não merece
provimento.

O candidato afirma que foi declarado inelegível por 3 (três) anos em
2008, por decisão que transitou em julgado em maio de 2009, antes da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 135/2010. Sustenta que, por essa razão, a Lei
Complementar n. 135/2012 não pode ser aplicada na hipótese, por impossibilidade
de retroação da lei para alterar a coisa julgada e ampliar a inelegibilidade para 8
(oito) anos.

No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu pela aplicação da
Lei Complementar n. 135/2012 mesmo às hipóteses de condenação transitada em
julgado, sinalizando a constitucionalidade da Lei Complementar n. 135 e repelindo
as supostas ofensas ao art. 1o, art. 5o, caput (princípio da segurança jurídica), art. 5o,
LVII (princípio da presunção de inocência), art. 5o, inciso LIV (princípio do devido
processo legal), art. 5o, inciso XXXVI (princípio do ato jurídico perfeito), art. 5o, inciso
XL, art. 16 (princípio da anualidade), e art. 65, § 1o (princípio da bicameralidade),
todos da Constituição Federal; e ao princípio da isonomia (RO n. 16863, Rei. Min.
Arnaldo Versiani, Sessão 8.9.2010).

Esta Corte já teve oportunidade de apreciar a matéria, conforme o
seguinte precedente:

RECURSO ELEITORAL - RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS

- CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CP, ART. 312) INELEGIBILIDADE
(LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, ART. 1o, INCISO I,
ALÍNEA "E") - PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL - IRRELEVÂNCIA
PARA FINS DE INELEGIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 CONSTITUCIONALIDADE
ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO [TRESC. Acórdão n.
26.637, de 4.7.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha].
Extrai-se do voto do Relator:


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Assentada essa premissa, cabe rememorar que, cessados os efeitos da
sentença penal condenatória, os direitos políticos devem ser restabelecidos,
recobrando o sentenciado, assim, o direito e o dever - em sendo o caso - de
votar. Entretanto, para determinadas infrações, houve por bem o legislador
estabelecer que, além do período de cumprimento da pena - em que os
direitos políticos ficam suspensos, por força do art. 15, inciso III, da
Constituição Federal de 1988 permanecerá o condenado privado de
capacidade eleitoral passiva, ou seja, não poderá concorrer a cargos
políticos, pelo tempo estabelecido na lei complementar de regência.

Também desta Corte, importante citar o precedente que segue:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - VEREADOR INDEFERIMENTO
- CONDENAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO PRIVADO - CP, ART. 172, CAPUT - DECISÃO PROFERIDA
POR ÓRGÃO COLEGIADO - LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 1o,
INCISO I, ALÍNEA "E", 2 - INELEGIBILIDADE CONFIGURADA DESCABIMENTO
DAS TESES DE IRRETROATIVIDADE DA LEI E DE
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - DESPROVIMENTO.

1. A ausência de trânsito em julgado da condenação criminal para a
imposição de sanção de inelegibilidade não desafia o princípio da presunção
de inocência a teor de interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
ao declarar a constitucionalidade das hipóteses instituídas pela Lei
Complementar n. 135/2010(Ação Direta de Constitucionalidade n. 29, de
16.2.2012, Min. Luiz Fux).
2. Ainda acerca de alegada retroação imprópria das hipóteses introduzidas
pela Lei Complementar n. 135/2010, o julgamento proferido pela Suprema
Corte assentou que "a aplicação da Lei Complementar n. 135/10 com a
consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade
vedada pelo art. 5o, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação
de direito adquirido ou de autoridade de coisa julgada (que opera sob o palio
da cláusula rebus sic standibus) anteriormente ao pleito em oposição ao
diploma legal retromencionado" [TRESC. Acórdão n. 26.740, de 7.8.2012,
Relator Juiz Eládio Torret Rocha].
Consta do voto do Relator:

De outra parte, o recorrente, em sua defesa, invoca o princípio da
irretroatividade da norma penal, a dizer da impropriedade da retroação do
disposto na Lei de Inelegibilidades incluído pela Lei Complementar n.
135/2010, cuja "validade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal
apenas em 17 de fevereiro de 2012", para alcançar fatos ocorridos "antes do
início da vigência da norma".

A questão não mais autoriza debate, desde que, no julgado antes
mencionado, a Suprema Corte peremptoriamente assentou que " a
elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e
legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei


TRESC

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Complementar n. 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode
ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5o, XXXV, da Constituição,
mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade de coisa
julgada (que opera sob o pátio da cláusula rebus sic standibus) anteriormente
ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado."

Na mesma direção, como reconheci no Acórdão TRESC n. 26.650, de
10 de julho de 2.012, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal ao afastar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2011 (ação direta de
inconstitucionalidade n. 4578 e ações declaratórias de constitucionalidade n. 30 e
29), diploma legal inovador da Lei das Elegibilidades - fez preponderar os
princípios da probidade administrativa, normalidade e igualdade das eleições

(art. 14, CF/88) e do preceito da prestação e higidez de contas (art. 17, III, CF/88)
sobre as teses de i) irretroatividade das leis (art. 5o, inc. XXXV); ii) proteção da
confiança ao administrado, coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido
(art. 5o, inc. XXXVI); iii), presunção de inocência e o devido processo legal (art. 5o,
inc. LVII, inc. LIV, cláusula de não-culpabilidade, presunção de inocência, inclusive
com o afastamento do leading case e sua relativização para fins eleitorais, a ADPF

N. 144, Relator Min. Celso de Mello; iv) a rejeição de contas, como causa de
inelegibilidade, tão-somente pelos Tribunais de Contas, afastado o julgamento pelo
Poder Legislativo, malgrado o disposto no art. 71, inciso I da Constituição Federal,
contrariando a tese esposada no RE 132.747/DF. Rei. Min. Marco Aurélio, DJ de
7/12/1.995; v) o princípio da segurança jurídica, como se verifica dos votos vencidos
dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux; vi) princípio constitucional da vedação do
retrocesso; vii) princípio da proporcionalidade; viii) núcleo essencial dos direitos
políticos.
O candidato foi condenado em 2008, em Ação de Investigação Judicial,
à sanção de inelegibilidade de três anos por uso indevido dos meios de
comunicação, decisão que foi confirmada por esta Corte no Acórdão n. 23.596, de
15.4.2009, Relator Designado Juiz Odson Cardoso Filho.

Conforme bem assinalou a magistrada na sentença, "Definida a
aplicação do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na LC n. 135/2010
para a hipótese em comento, observa-se que tal período de 8 (oito) anos entre as
eleições municipais de 2008 (eleição na qual o candidato Laudir José Kammer
restou condenado à sanção de inelegibilidade de três anos por uso indevido de
meios de comunicação) e as eleições de 2012, não restou finalizado, persistindo o
período de inelegibilidade de tal candidato até outubro de 2016", e finaliza
consignando que "Com efeito, é de se indeferir o registro de candidatura do
candidato cabeça de chapa, tendo em vista a inelegibilidade prevista no art. 22, XIV,
da Lei Complementar n. 64/1990" (fl. 311).

Por tais razões, nego provimento ao recurso de Laudir José Kammer e
dou provimento ao recurso da Coligação Ainda Melhor, para reformar a sentença de


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RECURSO ELEITORAL (RE) N. 191-88.2012.6.24.0053 - REGISTRO DE
CANDIDATURA -53§ ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO BATISTA

primeiro grau e considerar o candidato não quite com a Justiça Eleitoral, por
ausência às urnas, no momento do pedido de registro de candidatura.

Outrossim, na quadra da impossibilidade do recurso integrativo para
mero prequestionamento: "Recurso Extraordinário - Prequestionamento Configuração.
O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a
número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema
quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.' (RE n.

170.204 - SP, rei. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
É como voto.


TRESC

FL.

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EXTRATO DE ATA

RECURSO ELEITORAL N° 191-88.2012.6.24.0053 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO
DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE
CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO • COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - 53a
ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO BATISTA

RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AINDA MELHOR (PPS-PP-PT-PTB-DEM)
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DORTA CANELLA; NELSON ZUNINO NETO; JOÃO
EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA; POLIANE SILVA SERPA RAMOS; TIAGO TAVARES
ALVES

RECORRENTE(S): LAUDIR JOSÉ KAMMER
ADVOGADO(S): VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA
RECORRIDO(S): LAUDIR JOSÉ KAMMER
ADVOGADO(S): VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA

RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AINDA MELHOR (PPS-PP-PT-PTB-DEM)
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DORTA CANELLA; NELSON ZUNINO NETO; JOÃO
EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA; POLIANE SILVA SERPA RAMOS; TIAGO TAVARES
ALVES

PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: MARCELO DA MOTA

Decisão: à unanimidade, conhecer dos recursos, afastar as preliminares e, no mérito, dar
provimento ao recurso da coligação e negar provimento ao recurso do candidato, nos
termos do voto do Relator. O advogado Alexandre Dorta Canella declinou do pedido de
sustentação oral. O Juiz Eládio Torret Rocha declarou-se impedido e não participou do
julgamento. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador
Regional Eleitoral, o Acórdão n. 27443. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Júlio
Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins
Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

SESSÃO DE 12.09.2012.

 

Fonte origina  lhttps://www.tre-sc.jus.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/acordaos/2012/27443_.pdf