TSE nega habeas corpus a candidato de São João Batista/SC barrado pela Ficha Limpa

19-09-2012 12:24

19.09.2012 O habeas corpus não pode ser utilizado para suspender decisões que apliquem sanção de inelegibilidade por ilícito eleitoral. Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, confirmou decisão monocrática da ministra Nancy Andrighi que rejeitou habeas corpus impetrado em favor de Laudir José Kammer.

No caso julgado, o então vice-prefeito do município de São João Batista/SC, Laudir José Kammer, foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) a inelegibilidade de três anos por uso indevido de meio de comunicação na eleição de 2008, em acórdão que transitou em julgado em abril de 2009.

Agora candidato à prefeitura do município na eleição de 2012, ele teve o pedido de registro de candidatura rejeitado com fundamento na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que estabeleceu inelegibilidade por oito anos na hipótese de condenação em ação de investigação judicial eleitoral.

Laudir Kammer recorreu da decisão que ampliou sua inelegibilidade de três para oito anos, sustentando ser inconcebível que o indivíduo venha a sofrer lesão a direito em decorrência de lei nova. Como seu Recurso Especial ainda não foi julgado pelo TRE-SC, a defesa impetrou habeas corpus no TSE requerendo efeito suspensivo da referida decisão.

Em seu voto, a ministra-relatora Nancy Andrighi reiterou que o habeas corpus é destinado a proteger o indivíduo que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo sua aplicação a eventual restrição ao exercício de mandato eletivo.

Segundo a relatora, no caso específico, a procedência da ação de investigação eleitoral relativa à eleição de 2008 e a posterior impugnação da candidatura do paciente nas eleições de 2012, com fundamento nesta condenação, não implica em constrangimento à sua liberdade de locomoção; uma vez que a eventual manutenção do indeferimento do pedido de registro de candidatura pelo Regional ensejará apenas em restrição ao exercício de mandato eletivo.

Citando precedentes da Corte, a ministra concluiu que o agravante pretende, de forma reflexa, afastar causa de inelegibilidade, o que não se admite em sede de habeas corpus. Assim, por maioria,o TSE negou o pedido de habeas corpus.